domingo, 30 de agosto de 2009
Lei 9.605/98 - art. 32 Maltrato a animais
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Considerando que nas infrações penais previstas na citada Lei a ação penal é pública incondicionada, caberá ao Ministério Público promovê-la (art. 26).
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