sexta-feira, 3 de julho de 2009

Gratificação Judiciária

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

ORDEM DE SERVIÇO Nº 04, DE 05 DE JUNHO DE 2009.

Disciplina os critérios e procedimentos para a concessão da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, no âmbito do CEAJUR, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 22.490, de 19 de dezembro de 2001 e a letra b do inciso XI do artigo 1º da Portaria nº 40, de 27 de abril de 2009, e

Considerando que toda a atuação da Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da ConstituiçãoFederal;

Considerando o limite de 200 (duzentas) cotas da Gratificação deAtividade Judiciária (GAJ), fixado pelo artigo 31 do Decreto nº 22.490, de 19 de dezembro de 2001; e

Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos quefixem critérios objetivos e de mérito para a concessão da Gratificaçãode Atividade Judiciária para os servidores lotados no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º - A concessão da Gratificação de Atividade Judiciáriaobedecerá aos critérios de antiguidade de lotação ininterrupta no
Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, e de avaliaçãoda chefia imediata, mediante relatório detalhado que deverá consideraros aspectos relativos à assiduidade, pontualidade, urbanidade,responsabilidade com o serviço e presteza no atendimento aos cidadãos.

Parágrafo único. No caso de empate na antiguidade de lotação noCEAJUR, terá precedência o servidor mais antigo no serviço público noDistrito Federal e, sucessivamente, no serviço público federal, estadual e municipal. Permanecendo a situação de empate, terá precedência o servidor mais idoso.

Art. 2º - Verificada a existência de cota vaga da referida gratificação, o Setor de Pessoal do CEAJUR elaborará a lista de
antiguidade dos servidores que ainda não foram contemplados, convocando o primeiro da lista para manifestar interesse, no prazo de 03 (três) dias úteis. Em caso de recusa, será chamado o servidor subsequente.

Art. 3º - Selecionado o servidor mais antigo, será solicitada ao chefe imediato a apresentação do relatório de que trata o artigo 1º, no prazo de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo único. Constatada, por meio do referido relatório, a nãorecomendação do servidor para perceber a gratificação, a este será oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.

Art. 4º - Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do servidor, oSetor de Pessoal encaminhará toda a documentação e a ficha funcionaldo servidor, contendo os elogios e/ou punições administrativas, se houver, à Direção-Geral do CEAJUR para deliberação.

Art. 5º - Caso a avaliação do chefe imediato seja positiva e não haja punição nos assentamentos funcionais do servidor, o Diretor-Geral fará publicar no Boletim de Serviço o nome do servidor contemplado, a data de seu ingresso no CEAJUR e a avaliação da chefia imediata.

§ 1º. Os demais servidores que se sentirem preteridos deverãoprotocolizar pedido de reconsideração à Direção-Geral do CEAJUR, devidamente fundamentado, no prazo de 10 dias da publicação. § 2º.Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior e não havendo impugnação, deverá o Setor de Pessoal implantar imediatamente a gratificação para o servidor contemplado.

Art. 6º - O Setor de Pessoal realizará, no prazo de 60 dias, levantamento da lotação ideal de servidores por núcleos e unidades administrativas, com vistas a maximizar os recursos humanos colocados à disposição do CEAJUR.

Parágrafo único. Após o levantamento de que trata o caput, esta norma deverá ser adaptada de forma a assegurar que, além dos critérios de antiguidade e merecimento, as cotas da gratificação que vagarem sejam distribuídas em atendimento às necessidades do serviço consoante o levantamento supra.

Art. 7º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral do CEAJUR.

Art. 8º - A presente Ordem de Serviço será encaminhada aos núcleos de assistência jurídica do CEAJUR e às unidades administrativas, para conhecimento de seu teor.

Art. 9º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília/DF, 05 de junho de 2009
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STÉFANO BORGES PEDROSO

DODF 02-07-2009 páginas 19 e 2

RH Distrital

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