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sexta-feira, 4 de junho de 2010

Propaganda Eleitoral fora do tempo

A formação da eleição que se aproxima tem como base legislativa a nossa Constituição Federal de 1988, a Lei nº. 4.737, (Código Eleitoral), a Lei nº. 9.096, (Lei dos Partidos Políticos), a Lei nº. 9.504, (Lei das Eleições), a Lei nº 11.300, bem como resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
...Em contrapartida, os deveres também são extensos, vejamos: Devem sempre respeitar a Constituição, o regimento democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana; periodicamente prestar contas com a Justiça Eleitoral; é preponderante estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária; devem adquirir personalidade jurídica e registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral; não é lícito o recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiro, ou se subordinar a estes; entre outras regras e obrigações".

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Outra questão de grande importância em ano de eleição é a propaganda eleitoral, assim a Lei pátria traça diretrizes pontuais sobre o assunto, delimitando os meios de comunicação e as formas que os partidos políticos terão para expor seus candidatos e suas propostas de governo.


A propaganda eleitoral visa proteger a realização do pleito contra diversos abusos e é instituída para assegurar a normalidade, a legitimidade das eleições e a isonomia entre os participantes no pleito eleitoral.


É regulamentada de duas formas: o regramento para a propaganda em geral e para propaganda em rádio, televisão e na imprensa escrita.


A propaganda geral, em regra, só poderá ser veiculada três meses antes do dia da eleição, sendo vedada antes deste período e é caracterizada pela distribuição de brindes e bandeiras, panfletagem, divulgação de faixas e cartazes e impressos de propaganda, uso de alto-falantes, simulador de urna eletrônica e os famosos comícios, que poderão ser realizados no período de 08:00 às 24:00 horas.


Não será permitida a pichação, fixação de placas ou cartazes, colagens e outros meios de propaganda nos bens públicos, como os postes de iluminação, sinais de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, bem como nos bens de uso comum, por exemplo: clubes, cinemas, igrejas, ginásios, estádios entre outros.


Já a propaganda paga na imprensa escrita é possível até a antevéspera das eleições, com espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide, por edição.


A propaganda paga no rádio e na televisão é proibida a partir do dia 1º de julho do ano da eleição, todavia os Partidos Políticos usarão o espaço do horário eleitoral gratuito e os debates, para divulgação de seus candidatos e planos de governo, também seguindo regramentos específicos.


A propaganda na internet será possível apenas nos sites dos Partidos Políticos ou páginas dos próprios candidatos, contudo, é proibida desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição no 1º e 2º turnos, bem como nas páginas de provedores de acesso.


- Bom: QUEM exigirá que as leis sejam respeitadas por algumas emissoras de rádio que usam MENSAGENS SUBLIMINARES e algumas Rádios Comunitárias que descaradamente já estão no pleno vapor das Eleições? Qual é o Órgão que as regulamentam?
Ou isso aqui realmente é a 'casa de Noca'?


Fonte
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?exibir=1&id_dh=4035

Referencias
http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=153