Vivendo numa comunidade 'periférica', suburbana, é fato assegurar de que a apregoada DEMOCRACIA, ou CIDADANIA, não existe, além do verniz que à estas palavras emprestam...
Há uma grande gama de policiais que na procura por 'Bastermastersons', invadem casas de pessoas pobres, nominam mães-de-família de vagabundas - entre outros 'elogios'; dão bofetadas no rosto de trabalhadores - homens ou mulheres; chamam seus filhos menores ou não, de 'pivetes', 'futuros marginais' , 'rebanho de pretos', e coisas piores do gênero. Enquanto esse povo não conhecer as Normas que regem a sociedade, o país, coisas assombrosas continuaram a ocorrer.
Aconteceu no mes de Abril – por conta dos moradores que fizerem piquetes na rua para chamar a atenção a quem DEVERIA SER DE DIREITO; anteontem - dessa vez do nada, e ontem, aconteceu de novo, segundo alguns conhecidos residentes no Lobato. Ou a DITADURA não acabou, ou o que não terminou foi o chicoteamento do povo pobre e negro. Literalmente.
Como se não bastasse o desmando de uma parte dos policiais, agora os governantes vão armar a chamada Guarda Municipal com armas-de-fogo e Tasers . Teasers são armas de choque que age diretamente sobre o SNC – sistema neuro-cerebral. Isso faz com que a pessoa perca a noção de tempo-espaço, tenha movimentos desconexos e aceleração cardíaca - Pense numa pessoa tendo um ataque epiléptico. Nos EUA, várias pessoas consideradas suspeitas, atingidas por ela, morreram de ataque cardíaco fulminante.
De um lado – a Monarquia, e do outro, as Comunidades e Movimentos Sociais sendo marginalizados e tendo seus membros mortos. Não farei juízo de valor sobre isso, principalmente quando a SUCOM acompanha policiais das tres esferas armadas até os dentes que avançam sobre pessoas miseráveis para derrubar suas casas e barracas. Esse é um precendente muito perigoso para a Nação. Uma Nação onde – graças a Deus! - muitos já deixaram de comprar pastas- de- dentes – como são - , e obviamente de usar; estão descansando e coando suas águas e usando filtros de barro, e por tal, reaprendendo a pensar.
CP - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 2o - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena:
§ 1o - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2o - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1o - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2o - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
USO DE GÁS TÓXICO E ASFIXIANTE:
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
ECA - Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
CF - Art. 5o. - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
ECA - Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais).
Me parece estranho que esteja exemplificado no Estatuto que:
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei foram ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Il - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
lII - em razão de sua conduta.
A minha 'pinimba' é com a palavra – ABUSO - que não está presente no 1o., e é o que mais se vê cometido por grande parte da força policial – Militar -, já que a Civil raramente se pode reconhecer por não usar uniforme.
Ora, se os pais são passíveis de cometerem abusos – o Estado, estaria acima do bem e do mal? Já que não ficou definido, considerado que o próprio Estatuto diz que:
ECA - Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
CF - Art. 5o - III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
ECA - Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Qualquer infração/abuso de membros do Estado está sob o jugo da Lei Estatutária do Código da Criança e do Adolescente;
ECA - Art. 194 - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
CF:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII* - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
- Quem vai dizer isso àquela mulher que um juiz mandou prender por confessar que não tinha dinheiro para pagar uma fritadeira de batatas que havia comprado para fazer um 'bico' por estar passando fome? Seria bom que seus parentes acionassem :
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do tempo fixado na sentença;
CP - Art. 4o - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Porquê:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
- A menos que: Ordenar prender alguém por este não ter dinheiro, não seja considerado um Crime; desempregados, famintos, favelados, sem-teto, sem-terra, não façam parte do POVO BRASILEIRO e portanto não estejam inseridos na CARTA MAGNA DA NAÇÃO.
Art. 23 - X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Esse juiz poderia se valer do CP , não para - o deixar para lá, mas para imputar outro tipo de pena, se tivesse no coração a DIDH, a CF e a própria consciência:
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Portanto subentende-se que além das penas previstas, o réu ou a ré, deve contar muito com seus anjos-da-guarda para poder contar com o bom humor daquel@ que julgará o caso.
Aí a gente se pergunta para quê, e a quem, serve a Carta dos Direitos Humanos, a Magna, e tantos outros Códigos? O Código Policial, é diferente do 'nosso'? Há uma outra lei dentro da Lei? Ser pobre é ser MARGINAL ou a definição é proposital?
CF: Art.3o.
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Deixei um de lado, coloquei dois para 'clareamento', mas o que me intrigou foi o 3o.: Como se pode erradicar uma marginilização se esta vem da pobreza e da fome e por causa dela, podemos dizer que é mantida? O correto não seria então:
REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS PARA ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO? Pelas subliminares a ordem dos fatores alteram sobremaneira, os produtos!
Retirei do Art. 4o. Esse princípio: VI - defesa da paz. Como é que essa paz é defendida? Não dá para entender uma frase transitiva.
• - Alguém já ouviu algum policial dizer os direitos de quem está prendendo? Alguns devem conhecê-los tanto, quanto conhecem a Letra do Hino Nacional...
O dia em que as comunidades se unirem e começarem a notar que juntas são mais fortes, passarão a se importar com o outro; e por isso fotografará, gravará, todos os abusos cometidos nas ditas, Favelas – os Quilombos urbanos, adquirindo provas suficientes para enquadrar o Estado como infringidor doloso da Carta Magna e dos direitos humanos. Talvez a partir desse dia, a 'monarquia' lute mais ostensivamente para tornar Legal a Ditadura policial, onde 'filho chorava e mãe não ouvia; filho morria e mãe não sabia'...
Portanto, que paremos com a Síndrome do Homem Cordial, e passemos nós mesmos a aprender os Códigos. Que usemos nosso tempo – que gastamos irresponsávelmente – com tanta porcaria que sobrevive às nossas custas, por nossa culpa na TV, para fazer deles nosso livro de cabeceira. Afinal, nunca sabemos quando iremos precisar.
- Ou voce acredita mesmo que o fato deles não serem ensinados nas escolas é mero acaso?
Faça dos Códigos, seus livros de cabeceira, mesmo que no momento esteja dormindo sobre papelões!
***Veja o que a arma NÃO LETAL Taser provoca em pessoas e animais, clicando no título da postagem
Referências
Constituição Federal
Código Penal
Estatuto da Criança e do Adolescente
No SCRIDB e 4SHARED suburbionofoco©