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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

PNDH-3 : Voce sabe o que é isso?

Decreto 7037/09



http://www.ipco.org.br/home/ligue-para-os-parlamentares

http://www.ipco.org.br


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Coordenação MSTB ameaçada de morte no Subúrbio Ferroviário

Dois dos coordenadores do Movimento de Sem Teto da Bahia (MSTB), Miralva Nascimento (conhecida como D. Mira) e Pedro Cardoso, estão sendo ameaçados de morte constantemente pelo telefone. Os coordenadores ameaçados suspeitam que estas ameaças estão diretamente ligadas à luta do MSTB contra indivíduos que querem fazer especulação imobiliária em cima do terreno onde se localiza a ocupação Quilombo de Escada (no bairro suburbano de mesmo nome), contrapondo-se ao projeto de moradia construído em parceria pelo MSTB e pela organização Arquitetos Sem Fronteiras...
Tal afirmação atingiu diretamente os interesses de especuladores imobiliários, grupo que inclui indivíduos já anteriormente expulsos da ocupação por tentar monopolizar o terreno e capitalizar com a venda de barracos, pessoas que não moram na ocupação e pretendiam receber imóveis de qualquer jeito e outros indivíduos que tentam impedir a construção de casas populares no terreno e tomá-lo para si.


Fontes:
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2010/05/472168.shtml
http://www.mstb.org.br/

domingo, 23 de maio de 2010

RASGANDO A CARTA MAGNA

Vivendo numa comunidade 'periférica', suburbana, é fato assegurar de que a apregoada DEMOCRACIA, ou CIDADANIA, não existe, além do verniz que à estas palavras emprestam...
Há uma grande gama de policiais que na procura por 'Bastermastersons', invadem casas de pessoas pobres, nominam mães-de-família de vagabundas - entre outros 'elogios'; dão bofetadas no rosto de trabalhadores - homens ou mulheres; chamam seus filhos menores ou não, de 'pivetes', 'futuros marginais' , 'rebanho de pretos', e coisas piores do gênero. Enquanto esse povo não conhecer as Normas que regem a sociedade, o país, coisas assombrosas continuaram a ocorrer.
Aconteceu no mes de Abril – por conta dos moradores que fizerem piquetes na rua para chamar a atenção a quem DEVERIA SER DE DIREITO; anteontem - dessa vez do nada, e ontem, aconteceu de novo, segundo alguns conhecidos residentes no Lobato. Ou a DITADURA não acabou, ou o que não terminou foi o chicoteamento do povo pobre e negro. Literalmente.
Como se não bastasse o desmando de uma parte dos policiais, agora os governantes vão armar a chamada Guarda Municipal com armas-de-fogo e Tasers . Teasers são armas de choque que age diretamente sobre o SNC – sistema neuro-cerebral. Isso faz com que a pessoa perca a noção de tempo-espaço, tenha movimentos desconexos e aceleração cardíaca - Pense numa pessoa tendo um ataque epiléptico. Nos EUA, várias pessoas consideradas suspeitas, atingidas por ela, morreram de ataque cardíaco fulminante.
De um lado – a Monarquia, e do outro, as Comunidades e Movimentos Sociais sendo marginalizados e tendo seus membros mortos. Não farei juízo de valor sobre isso, principalmente quando a SUCOM acompanha policiais das tres esferas armadas até os dentes que avançam sobre pessoas miseráveis para derrubar suas casas e barracas. Esse é um precendente muito perigoso para a Nação. Uma Nação onde – graças a Deus! - muitos já deixaram de comprar pastas- de- dentes – como são - , e obviamente de usar; estão descansando e coando suas águas e usando filtros de barro, e por tal, reaprendendo a pensar.

CP - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 2o - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


Aumento de pena:

§ 1o - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2o - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

§ 1o - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2o - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.


USO DE GÁS TÓXICO E ASFIXIANTE:

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

ECA - Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

CF - Art. 5o. - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

ECA - Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais).

Me parece estranho que esteja exemplificado no Estatuto que:

Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos

reconhecidos nesta Lei foram ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

Il - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

lII - em razão de sua conduta.

A minha 'pinimba' é com a palavra – ABUSO - que não está presente no 1o., e é o que mais se vê cometido por grande parte da força policial – Militar -, já que a Civil raramente se pode reconhecer por não usar uniforme.
Ora, se os pais são passíveis de cometerem abusos – o Estado, estaria acima do bem e do mal? Já que não ficou definido, considerado que o próprio Estatuto diz que:

ECA - Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

CF - Art. 5o - III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

ECA - Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Qualquer infração/abuso de membros do Estado está sob o jugo da Lei Estatutária do Código da Criança e do Adolescente;

ECA - Art. 194 - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

CF:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII* - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

- Quem vai dizer isso àquela mulher que um juiz mandou prender por confessar que não tinha dinheiro para pagar uma fritadeira de batatas que havia comprado para fazer um 'bico' por estar passando fome? Seria bom que seus parentes acionassem :
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do tempo fixado na sentença;

CP - Art. 4o - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Porquê:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

- A menos que: Ordenar prender alguém por este não ter dinheiro, não seja considerado um Crime; desempregados, famintos, favelados, sem-teto, sem-terra, não façam parte do POVO BRASILEIRO e portanto não estejam inseridos na CARTA MAGNA DA NAÇÃO.

Art. 23 - X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Esse juiz poderia se valer do CP , não para - o deixar para lá, mas para imputar outro tipo de pena, se tivesse no coração a DIDH, a CF e a própria consciência:
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Portanto subentende-se que além das penas previstas, o réu ou a ré, deve contar muito com seus anjos-da-guarda para poder contar com o bom humor daquel@ que julgará o caso.
Aí a gente se pergunta para quê, e a quem, serve a Carta dos Direitos Humanos, a Magna, e tantos outros Códigos? O Código Policial, é diferente do 'nosso'? Há uma outra lei dentro da Lei? Ser pobre é ser MARGINAL ou a definição é proposital?

CF: Art.3o.
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Deixei um de lado, coloquei dois para 'clareamento', mas o que me intrigou foi o 3o.: Como se pode erradicar uma marginilização se esta vem da pobreza e da fome e por causa dela, podemos dizer que é mantida? O correto não seria então:
REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS PARA ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO? Pelas subliminares a ordem dos fatores alteram sobremaneira, os produtos!
Retirei do Art. 4o. Esse princípio: VI - defesa da paz. Como é que essa paz é defendida? Não dá para entender uma frase transitiva.

• - Alguém já ouviu algum policial dizer os direitos de quem está prendendo? Alguns devem conhecê-los tanto, quanto conhecem a Letra do Hino Nacional...
O dia em que as comunidades se unirem e começarem a notar que juntas são mais fortes, passarão a se importar com o outro; e por isso fotografará, gravará, todos os abusos cometidos nas ditas, Favelas – os Quilombos urbanos, adquirindo provas suficientes para enquadrar o Estado como infringidor doloso da Carta Magna e dos direitos humanos. Talvez a partir desse dia, a 'monarquia' lute mais ostensivamente para tornar Legal a Ditadura policial, onde 'filho chorava e mãe não ouvia; filho morria e mãe não sabia'...
Portanto, que paremos com a Síndrome do Homem Cordial, e passemos nós mesmos a aprender os Códigos. Que usemos nosso tempo – que gastamos irresponsávelmente – com tanta porcaria que sobrevive às nossas custas, por nossa culpa na TV, para fazer deles nosso livro de cabeceira. Afinal, nunca sabemos quando iremos precisar.
- Ou voce acredita mesmo que o fato deles não serem ensinados nas escolas é mero acaso?
Faça dos Códigos, seus livros de cabeceira, mesmo que no momento esteja dormindo sobre papelões!

***Veja o que a arma NÃO LETAL Taser provoca em pessoas e animais, clicando no título da postagem


Referências

Constituição Federal
Código Penal
Estatuto da Criança e do Adolescente

No SCRIDB e 4SHARED suburbionofoco©

quarta-feira, 21 de abril de 2010

POR QUE UM PL ANO NACIONAL CONTRA A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA?

A necessidade de convivência social é uma condição da realidade humana. A religiosidade é uma das expressões da cultura que dá sentido aos indivíduos á sua existência na vida social. O diálogo entre as diversas expressões religiosas é um desafio permanente entre os humanos. Podemos afirmar que as diversas tensões históricas entre os povos encontram fundamentos na leitura religiosa que variavelmente fazem do mundo e de sua origem seu desiderato. A tríade mito de fundação, sacerdócio e sistema de ritos caracteriza a materialização da ação religiosa, configurando o que chamamos de Igreja.

A organização de leis espirituais em preceitos normativos, conformando sistemas rígidos e inquestionáveis de conduta social têm proporcionado a construção de sólidas instituições que muito tem significado para a história das civilizações. Todavia, inversamente, propugna valores que subsidiam modelos políticos totalitários impondo relações que fundamentam a associação entre a realização material e a realização espiritual. A história da humanidade é forjada pela história dessas tensões religiosas. Na antiga Grécia, na antiga Roma ou no período medieval entre os judeus, ciganos e mulçumanos vivemos justificativas, as mais inexplicáveis, para derrotar e construir governos.

Hoje no Brasil, têm aparecido de forma freqüente queixas contra veículos de comunicação e organizações religiosas que têm usado discursos de conteúdo dogmático/religioso para macular outras organizações religiosas e seus modos peculiares de constituírem seus ritos e premonições. Estas queixas invariavelmente estão associadas á negativações e inferiorizações, conformando também a prática de um racismo difuso, como entende o artigo 20 da lei nº 7.716/89 que assevera tal conduta como impeditiva na sociedade brasileira. A legislação pátria pune a prática de "curandeirismo" prevista no art. 284 do Código Penal, mas que está associada ainda a certa intolerância quanto ás religiões de matriz africana no Brasil.


A Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Comunidade Muçulmana, a Federação Israelita, os evangélicos, os religiosos de matriz africana, os ciganos têm protagonizado um intenso debate sobre o perigo destas práticas que podem resultar em conflitos civis com forte repercussão na ordem pública, já que diversas organizações vítimas dos ataques mencionados tem feito manifestações públicas contra tais atos.

O Estado brasileiro vem recentemente produzindo políticas públicas de promoção de igualdade e de reconhecimento legal de populações vulneráveis á realização formal do princípio da equidade, como por exemplo, os decretos: nº 6.872/2009, que aprova o Plano Nacional de Programação da Igualdade Racial - Planapir, e institui o seu comitê de articulação e monitoramento; nº 6.040/2007 que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; nº 4.886/2003, que institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR e dá outras providências; nº 4.887/2003 que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; As leis de nº 10.639/2003, alterada pela lei de nº 11. 645/2008 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; A Portaria do Ministério da Saúde nº 922 que institui a Política Nacional de Saúde da População Negra com a valorização do saber popular da medicina de matriz africana como política de equidade no sistema único de saúde.

Neste sentido, com a proposição deste conjunto de políticas públicas o Direito passa a ter como fonte normativa também as características culturais e históricas de um povo brasileiro permitindo uma mudança de paradigmas na compreensão do que venha ser concretização da justiça social neste país. No que tange ao direito da liberdade de manifestação religiosa, objeto deste Plano Nacional contra a Intolerância Religiosa, este é essencialmente um direito subjetivo, mas que encontra dificuldades concretas quando a intolerância e o desrespeito afetam as religiões dos grupos sociais minoritários, principalmente os de matriz africana.


O Brasil já possui normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa. A lei nº 7.716/1989, alterada pela lei nº 9.459/1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Em tal lei, são considerados crimes de discriminação ou preconceito contra religiões as práticas prescritas nos seguintes artigos: art 3º “Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos”, art. 4º “Negar ou obstar emprego em empresa privada”, art. 5º “Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”, art. 6º “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau”, art. 7º “Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar”, art. 8º “Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público”, art. 9º “Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público”, art. 10º “Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades”, art. 11º “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”, art. 12 “Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido”, art. 13 “Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas”, art. 14 “Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social”, art. 20 “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, e, art. 20, §1º, “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.


Isso não significa que essas sejam as únicas condutas criminosas previstas na legislação brasileiras em relação a intolerância e perseguição religiosa. Punição a incitações a violência, como agressões ou até mesmo homicídios, por motivos religiosos ou não, estão previstos no Código Penal brasileiro. Essa legislação (lei nº 7.716/89) também não retira o direito à crítica que os seguidores de uma denominação religiosa (ou mesmo quem não segue uma) podem fazer aos de outra (ou mesmo a quem não segue uma). Isso está garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988, pela Cláusula democrática, presente no art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”, pelo art. 5º, IV “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, pelo art. 5º, VI, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença”, pelo art. 5º, VIII, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, e pelo art. 5º, IX, “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.


Como marco legal para discutir Estado e Religião a vigente Constituição Federal de 1988 traz em seu texto o artigo 19 “é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos municípios: I – Estabelecer cultos religiosos subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência, aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público.” Desde 1890 o país deixou de ter uma religião oficial para expressar-se livremente no contexto religioso, com a mais ampla liberdade de consciência e crença nos ideais outorgados pelo ilustre jurista Rui Barbosa. A partir da separação Igreja/Estado, o Brasil tornou-se laico, desamordaçando as demais religiões e credos que, até então, viviam mudos.


O Brasil estabeleceu-se sobre o princípio da laicidade, permitindo que expressões religiosas pudessem ter vez e, por conseguinte, expressar seus princípios e fundamentos ao povo brasileiro. Chantal Mouffe, cientista política inglesa, nos dá uma dica importante: uma coisa é a Igreja atrelar-se ao Estado que deve permanecer laico, isonômico e plural, outra, é a possibilidade dos religiosos exercerem o direito de fazer política na esfera publica. O Estado Democrático de Direito também permite esta compreensão da laicidade do Estado brasileiro e da isonomia do tratamento que deve ser dispensado às religiões de diversas matizes no país, no entanto o Brasil ainda deixa transparecer as marcas de uma presença secular colonizadora e autoritária, sobretudo, das religiões de origem cristã sobre os povos indígenas e negros, principalmente, que afetam seu processo de autoconhecimento com suas raízes históricas e identitárias.


Por força do art. 5º, § 2º, “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Neste diapasão, Tratados e Convenções Internacionais através de seus enunciados preceituam a garantia do direito a liberdade de crença e culto religioso. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1978 prescreve em seu art. 10 “ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”; a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948 preceitua no art. XVIII que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”; O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 18.1 “Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto publica quanto privadamente, por meio de culto, da celebração de ritos, de práticas do ensino; Ademais, ainda temos o Programa Nacional dos Direitos Humanos que através de sua proposta 110 visa prevenir e combater a intolerância religiosa no que diz respeito a religiões minoritárias cultos afro-brasileiros, o Pacto de São José da Costa Rica cuja redação é idêntica àquela do Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos, e a Declaração sobre a Eliminação de Todas as formas de Intolerância e Discriminação baseadas em Religião ou Crença.

Importante registrar o tratamento da legislação laboral brasileira à profissão de Ministro de Culto Religioso. Esta profissão pertence à categoria de Teólogos, Missionários e profissionais assemelhados, tendo o código específico na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para a profissão sob o número T2631-05. Com tais prerrogativas os Ministros de Culto Religioso podem realizar liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.

Segundo o estudo do teólogo Rogério Adriano Pinto possuem denominações, as mais diversas, o que compreende a natureza plural do conteúdo normativo fortalecendo a tese da diversidade religiosa em nosso país: Abade, Abadessa, Administrador apostólico, Administrador paroquial, Agaipi, Agbagigan, Agente de pastoral, Agonjaí, Alabê, Alapini, Alayan, Ancião, Apóstolo, Arcebispo, Arcipreste, Axogum, Babá de umbanda, Babakekerê, Babalawô, Babalorixá, Babalossain, Babaojé, Bikkhu, Bikkuni, Bispo, Bispo auxiliar, Bispo coadjutor, Bispo emérito, Cambono, Capelão, Cardeal, Catequista, Clérigo, Cônega, Cônego, Confessor, Cura, Curimbeiro, Dabôce, Dada voduno, Dáia, Daiosho, Deré, Diácono, Diácono permanente, Dirigente espiritual de umbanda, Dom, Doné, Doté, Egbonmi, Ekêdi, Episcopiza, Evangelista, Frade, Frei, Freira, Gaiaku, Gãtó, Gheshe, Humbono, Hunjaí, Huntó, Instrutor de curimba, Instrutor leigo de meditação budista, Irmã, Irmão, Iyakekerê, Iyalorixá, Iyamorô, Iyawo, Izadioncoé, Kambondo pokó, Kantoku (diretor de missão), Kunhã-karaí, Kyôshi (mestre), Lama budista tibetano, Madre superiora, Madrinha de umbanda, Mameto ndenge, Mameto nkisi, Mejitó, Meôncia, Metropolita, Ministro da eucaristia, Ministro das ezéquias, Monge, Monge budista, Monge oficial responsável por templo budista (Jushoku), Monsenhor, Mosoyoyó, Muézin, Muzenza, Nhanderú arandú, Nisosan, Nochê, Noviço, Oboosan, Olorixá, Osho, Padre, Padrinho de umbanda, Pagé, Pároco, Pastor evangélico, Pegigan, Pontífice, Pope, Prelado, Presbítero, Primaz, Prior, Prioressa, Rabino, Reitor, Religiosa, Religioso leigo, Reverendo, Rimban (reitor de templo provincial, Roshi, Sacerdote, Sacerdotisa, Seminarista, Sheikh, Sóchó (superior de missão), Sokan, Superintendente de culto religioso, Superior de culto religioso, Superior geral, Superiora de culto religioso, Swami, Tata kisaba, Tata nkisi, Tateto ndenge, Testemunha qualificada do matrimônio, Toy hunji, Toy vodunnon, Upasaka, Upasika, Vigário, Voduno (ministro de culto religioso), Vodunsi (ministro de culto religioso), Vodunsi poncilê (ministro de culto religioso), Xeramõe (ministro de culto religioso), Xondaria (ministro de culto religioso), Xondáro (ministro de culto religioso), Ywyrájá (ministro de culto religioso).

A necessidade que se tinha até a década de 70 de que os terreiros de candomblé, templos religiosos, obtivessem autorização mediante as delegacias do Estado da Bahia para realizar seus cultos religiosos demonstra a inconteste discriminação e criminalização do modo de vida dos afro-descendentes que eram religiosos. O tratamento diferente dispensado as religiões de matriz africana neste caso demonstra uma explícita forma de discriminação negativa, e uma aplicação lesiva do princípio da igualdade jurídica. Hoje, ainda permanecem as seqüelas desta privação dos direitos fundamentais, haja vista o preconceito advindo da opinião pública que transparece um entendimento ignorante sobre as religiões de matriz africana. Pode-se dizer que daí se multiplica os diversos casos de intolerância religiosa pelo país.


Alguns casos são emblemáticos na luta contra a tolerância religiosa em todo o país. No Estado da Bahia – que possui 1.236 Terreiros de Candomblé catalogados pela Secretaria Municipal da Reparação – tem-se registrado pela imprensa que em Salvador no ano de 1999, Mãe Gilda, a Iyalorixá do Terreiro Ilê Axé Abassá de Ogum, faleceu, ela tinha a saúde fragilizada e piorou quando viu a sua foto publicada no jornal da Igreja Universal do Reino de Deus vinculada a uma reportagem sobre charlatanismo que continha os seguintes dizeres “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”. No intuito de obter justiça a sua filha e atual Iyalorixá da casa, Jaciara Ribeiro dos Santos moveu uma ação fundada em danos morais e no uso indevido da imagem. Neste caso, a justiça dos homens prevaleceu na primeira e segunda instância na esfera do Poder Judiciário condenando a Igreja Universal do Reino de Deus, mas a condenada ainda recorre da decisão.


Ainda, relatando um caso em Salvador na Bahia, o terreiro Oyá Onipó Neto, da Iyalorixá Rosalice do Amor Divino, em fevereiro de 2008 foi demolido por um órgão municipal público, a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), por denúncia de moradores vizinhos do templo religioso baseados no fato de que a casa fora construída de forma irregular. Este fato mobilizou o prefeito da cidade e autoridades municipais que reconheceram em público ter cometido um ato administrativo ilegal, tendo-se em consideração os princípios constitucionais de liberdade de culto religioso e a Lei Municipal nº 7.216 de 16 de janeiro de 2007, que trata da preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira no Município de Salvador. Isto motivou a Câmara de Vereadores do Município de Salvador a legislar sobre a regularização fundiária dos templos religiosos de matriz africana.


O estado do Rio de Janeiro, assim como a cidade de Salvador, estabeleceram o dia 21 de janeiro – dia de falecimento da Iyalorixá Gilda - como o Dia do Combate à Intolerância Religiosa . Além de Salvador e do Rio de Janeiro, o município de Vitória e o Estado de Alagoas também tem um dia contra a intolerância religiosa e outras câmaras municipais possuem projetos de leis sobre o assunto em tramitação.


Na cidade do Rio de Janeiro no início do ano de 2000 o Babalorixá João foi retirado por traficantes do Terreiro que tinha na Zona Oeste deixando o labor de sete anos de sacerdócio dedicados a religião do candomblé, pois o território é um lugar considerado sagrado para a manutenção do culto religioso. Neste caso comentado, o que parece ser um caso de violência contra um cidadão comum, ultrapassa os limites quando atinge o sacerdotizio de uma religião.
Já no Rio Grande do Sul a existência de uma ação direta de inconstitucionalidade que contesta uma norma da lei que prevê a permissão do sacrifício de animais causaria grandes lesões às religiões de matriz africana caso fosse acolhida pelos desembargadores, pois alguns animais fazem parte do culto religioso como algo sagrado, assim como, a hóstia é sagrada para os cristãos, sem contar que culturalmente animais são diariamente sacrificados para diversos fins alimentares.


As estatísticas de crimes de intolerância religiosa vão além destes casos citados, elas estão ocultas, justamente pela invisibilidade e opressão histórica que sofreu os grupos étnicos sociais minoritários – negros, índios, povos ciganos, quilombolas, etc. – no que diz respeito à ocupação dos espaços de poder e decisão política, mas consideravelmente em grande número pela estatística populacional, muito embora o IBGE ainda não possua a classificação religiões de matriz africana nas pesquisas do CENSO.


A história da intolerância religiosa no Brasil é marcada não só por estes fatos e relatos, mas também por tantos outros tantos anônimos, basta citar alguns exemplos de outras minorias como o povo cigano e mulçumano. Há um pensamento cigano que diz “minha terra é o planeta, meu teto é o universo, minha religião é a liberdade”, a sua interpretação pode configurar as diferenças abismais de concepções de mundo e do modo de vida deste povo, também minoria, perseguida e discriminada pelo simples fato de existir e resistir. E como manifestar-se religiosamente a partir de suas crenças e cultos, se seu direito fundamental de ir e vir é lesado diariamente?


A partir de uma retrospectiva na história do Brasil, levantamos teorias racistas que tiveram ampla aceitação pela sociedade, no que tange à comunidade judaica, e também a população negra e indígena pelo fato de o país concentrar um grande contingente destas populações. A perseguição aos judeus, as limitações da política imigratória brasileira, as várias formas de manifestação do preconceito são exaustivamente narradas no livro “Anti-semitismo na Era Vargas (1930-1945)”, de Maria Luiza Tucci Carneiro - São Paulo, Brasiliense, 1988. Segundo a autora, parte da classe política aproveitava o ensejo para pôr em prática seus preconceitos e dessa maneira auxiliar o então presidente Getúlio Vargas na confecção de uma legislação imigratória nitidamente racista em relação ao judeu e ao japonês. Assim como ainda hoje, as religiões de matriz africana sofrem pala tarja de cultuar “magia negra”, o judaísmo era visto como um mal diabólico que desce sobre a humanidade para seduzi-la e vencê-la.
Os templos religiosos de matriz africana se constituem como territórios históricos com total presunção de resistência da ancestralidade afro-descendente, de tal modo que o Decreto Federal de nº 4.887/2003 trouxe o conceito de auto-atribuição para definir as comunidades remanescentes de quilombo, por exemplo. Estes argumentos aqui descritos contribuem para justificação da criação de um plano nacional de intolerância religiosa, haja vista que se trata do mesmo povo brasileiro que vem historicamente sendo perseguido pelo seu modo de existir e viver.

A cooperação entre os Estados da República Federativa do Brasil deve prevalecer nas esferas de gestão de modo a perseguir os princípios da administração pública nos meios de comunicação, na rede pública de ensino, na concepção do plano plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no poder judiciário, e demais setores que dialogam com os casos de intolerância religiosa. Neste caminho deve ser construído um texto legal que venha contemplar aquilo já consagrado na carta constitucional em que assegura a laicidade, a isonomia e a pluralidade de tratamento entre as expressões de fé e consciência.

O direito á liberdade de consciência, de credo e o livre exercício dos cultos religiosos para que sejam efetivamente assegurados, necessita de proteção legal e de uma atitude do Estado ao reconhecer o caráter multicultural da sociedade brasileira. Não há como conceber o mundo da religião restrito ao mundo do privado. Do mesmo modo, não há como conceber o mundo da política sem as devidas unidades de interesses próprios de cada manifestação religiosa e entendê-las como depositárias de princípios, costumes e sistemas de crenças motivadores de sua condição coletiva.

Como o Estado Brasileiro deve lidar com os conflitos sociais que tem a religiosidade como pano de fundo? Através do debate inter-religioso e da luta pela preservação da cultura da paz, consoante a ressalva do artigo 19 da Constituição Federal no momento que prevê a hipótese de legislar sobre religião quando o assunto for colaborar com o interesse público.

A liberdade de manifestação religiosa inclui aspectos sociais de convivência com a diferença e com as normas que o Estado impõe para assegurar estas diferenças. Portanto, faz-se necessário uma política pública que colabore para concretizar a pluralidade de manifestações religiosas, a partir do princípio da isonomia e da justiça social.


Sérgio São Bernardo, advogado, mestre em Direito Público/UNB e professor da UNEB.
Gabriele Vieira, Bacharel em Direito, coordenadora jurídica do Instituto Pedra de Raio.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Milho Transgẽnico na Bahia x Codex Alimentarius



Esse milho - o do prato - veio do interior da Bahia, de uma plantação simples, misturado ao 'aparentemente' feito por Deus.Onde será que eu estava que perdi o começo do filme? Os Transgenicos já foram LIBERADOS para plantio por aqui? pelo que eu soube, soja e milho transgenico é no Paraná, Amazonia... e mais um sem-número por aí, já que somos os últimos a saber - se der tempo.Porque a pergunta ideal é essa:

- O QUE VOCE COME, QUE NÃO É TRANSGENICO?? Responda. Se puder.
A 'new wave' agora é o ARROZ TRANSGENICO!

Mesmo que voce tivesse um quintal enorme, nada poderia plantar nele, sem a devida autorização do órgão responsável (tenho minhas dúvidas!) pelos alimentos por causa de um documento chamado CODEX ALIMENTARIUS - CODIGO ALIMENTAR ou CÓDIGO DOS ALIMENTOS ( http://www.scribd.com/doc/19763458/Codigo-maldito). Esse tal código entrou em vigor dia 1 de Janeiro mas ninguém falou nada! POR QUÊ? Por quê não querem que vc saiba que corre risco de prisão por 'exercício ilegal da Medicina' se for denunciado ou te pegarem dando folhas ou ensinando um chá por exemplo, de erva-cidreira, seja lá pra quem for?
Voce lembra que na Inquisição, quem fosse pego com folhas, galhos, plantas em geral, era dado como HEREGE e queimado/a vivo/a numa fogueira especialmente preparada pelo cardeal local,
como BRUXO/A?...Quem esquece o passado está condenado a repeti-lo!
{ engraçado... essa mesma igreja agora dá palpites no governo como se tivesse autoridade. Quem sabe até tenha e nós como pais LAICO ainda não sabemos, já que tornou novamente OBRIGATÓRIO o catecismo nas escolas!}
Bom, mas para não perder o foco: EXISTE PLANTAÇÃO DE TRANSGENICOS OFICIAL NA BAHIA? Isso faz parte do 'Tratado' do Codex?

Já não bastou o 'arroz de plástico'!

http://www.estadao.com.br/noticias/geral,novo-presidente-da-ctnbio-defende-arroz-transgenico,509722,0.htm

***clique no titulo da postagem

Quando a beleza morre antes do/a dono/a...


Pra quê tanto bisturi, Butox, gás carbonico na veia - literalmente - ? A idade não perdoa nunca!

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

CONFECOM: Ditadura da liderança dos movimentos sociais sobre sua base

Para ilustrar ainda mais o que está acontecendo - ou o que pode vir a acontecer, transcrevo na íntegra esse artigo de Heitor Reis, sem pedir licença - já que ele, já vem licenciado, pelo próprio autor.


 
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Durante o processo da revolução russa, não ocorreu a prometida ditadura do proletariado, que é a única democracia possível. Deixando de lado os ideais preconizados anteriormente, para a transformação, o que aconteceu, de fato, foi a ditadura dos líderes sobre o proletariado. [ “Ditadura do proletariado, a única democracia possível”: http://www.midiaindependente.org/pt/red/2008/10/432128.shtml ]
 
Esta história vem se repetindo em outros países, o que não foi diferente no processo da Conferência Nacional de Comunicação (Confecom).
 
Primeiro, os representantes dos movimentos sociais nacionais desconsideraram a decisão das Comissões Estaduais, que, em sua maioria, recusaram a proposta do governo e dos empresários, de dar a estes 40 % dos delegados e 60 % de votos para aprovação de temas sensíveis, os quais os capitalistas da mídia podem escolher ao seu bel prazer.
 
Alegam "nossos melhores quadros" que o governo impôs-lhes tal critério, na base do "ou é do nosso jeito, ou não tem Confecom". Tudo é feito para agradar aos empresários da comunicação, sem qualquer limite na submissão da liderança dos movimentos sociais aos interesses dos petistas, os quais também dominam a representação dos movimentos sociais. Tudo que eles querem, é encher o caixa de campanha da Dilma, agradando seus financiadores, para os quais trabalha o inconstitucional e impune oligopólio da mídia.
 
Ontem (14/12), mais uma vez, as entidades dos movimentos sociais que participam da Comissão Organizadora Nacional (CON) traíram novamente aos interesses de suas bases, aceitando que o limite de 60 % para temas sensíveis fosse também aplicado aos Grupos de Trabalho (GT), coisa que não estava combinado anteriormente.
 
Minutos antes da abertura do evento, a ABRA - Associação Brasileira de Radiodifusores, solicitou uma reunião para dizer que, se os movimentos sociais não aceitassem esta condição, deixariam a Confecom, como seus 200 delegados, como a Rede Globo já o fez, meses atrás.
 
Acreditando ser importante manter estes empresários para legitimar a Confecom, entidades como a Fenaj - Federação Nacional dos Jornalistas, ABCCom - Associação Brasileira de Canais Comunitários a Cabo e ABEPEC - Associação Brasileira das Emissoras Públicas, Educativas e Culturais votaram no sentido de aceitar a exigência dos capitalistas.
 
À noite, quando foram prestar contas de sua decisão aos delegados dos movimentos sociais presentes à Confecom, constatou-se o abismo existente entre eles e a cúpula.
 
Enquanto os que conduziam a plenária faziam de tudo para impor sua tese, em sua quase totalidade, defendiam que sua liderança havia extrapolado os limites do bom senso e teriam de voltar atrás na decisão que tomaram. Neste processo, uns 300 delegados vaiaram solenemente as entidades que contribuíram para este estrago, chamando-as insistentemente de pelegas, termo destinado para quem procura amaciar a relação entre classes, buscando a conciliação ao invés da luta.
 
Mesmo após tamanha manifestação, as lideranças ainda fizeram de tudo para adiar a votação das propostas, literalmente, empurrando-a com a barriga, noite adentro e tendendo para a madrugada, quando não haveria mais ônibus para voltar ao hotel. Após a plenária insistir várias vezes gritando “vota, vota, vota”, os condutores do encontro se viram obrigados a respeitar a vontade dos presentes. Assim, ficou decidido que a liderança deveria procurar os empresários e desfazer a decisão anterior, sabendo-se, de antemão, que se estaria correndo o risco da ABRA abandonar o evento.
 
Encontrando com um diretor da Fenaj, com o qual convivo eventualmente, em Belo Horizonte, comentei o fato, obtendo como resposta que sempre houve esta diferença entre as posições das lideranças e das bases. Retruquei que, numa ditadura, sempre é assim, o que jamais deveria ocorrer num ambiente verdadeiramente democrático.
 
Hoje, na plenária em que se discutia o regimento da Confecom, a base votou contra temas sensíveis nos GT, derrubando a decisão dos ditadores do movimento social.
 
Foi um momento pequeno, porém simbólico de que esta dominação, um dia, poderá mudar. Assim, a base do movimento social, independente da conciliação de classe defendida por seus “legítimos” representantes, espera que, na plenária final, derrubará o critério de tema sensível e mantido a tradicional a aprovação com apenas uma maioria simples.
 
ABAIXO A DITADURA DOS LÍDERES SOBRE O PROLETARIADO!
 
Heitor Reis

Artigos no Observatório da Imprensa: 
http://www.observatoriodaimprensa.com.br/lista_autor.asp?cod=532JDB002&a_ano=2009&a_mes=11  Nenhum direito autoral reservado: Esquerdos autorais ("Copyleft")

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

A Violência da Mídia

(...)A mídia é um espaço público, as referências que nós temos para o debate público vêm dela. Além disso, a TV e o rádio são concessões públicas. Apesar de serem empresas privadas, estão usando o espaço eletromagnético, que é público. A sociedade tem que ter o direito de construir mecanismos regulatórios que tentem colocar a mídia numa perspectiva educativa, numa perspectiva pública, social, e não simplesmente mercadológica. ...
Professor Dennis de Oliveira

“Mídia, cultura e Violência - Leituras do Real e da Representação na Sociedade Midiatizada”
Hoje acontece o lançamento desse livro em São Paulo.

- Quando VOCE irá descobrir que é PATRÃO e não subordinado de muitas classes? Para aprender é preciso LER sobre tudo. Consciẽncia Polítizada não se consegue de um dia para o outro, nem é aquilo que querem enfiar por sua garganta abaixo. O Ser que aprende a ler e a interpretar textos, é um Ser livre.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Essa faca tem mais que dois gumes! É o Caos!

Para que um jornalista - ou podcaster , seja condenado, é preciso que ele TENHA INTENÇÃO de ofender.
Ué, mas não é a Constituição que diz: ninguem tem que produzir provas contra si mesmo...como é que alguém vai dizer - eu sou culpado!?
Que coisa mais doida! Uma Lei que diz, outra que desdiz...não é á toa que juízes e advogados por pouco não ficam doidos!
Veja só - uma coisa é OFENDER e a outra, SE SENTIR OFENDIDO Alguém explique isso porque tico-e-teco estão se estapeando em minha cabeça! Quer dizer que se sentir ofendido, é o mesmo que ser um 'alguém-apenas-muito-sensivel'??? Como conseguir PROVAS de DOLO para PENSAMENTOS escorridos pelas canetas?? Só elegendo juízes e advogados com poderes supranormais de Telepatia, Telecinésia...e sabe lá Deus o que mais!
Na fala, até que dá para sentir a intenção, mas mesmo que fosse esse o caso: como arranjar testemunhas para INTENÇÕES de fala? Por exemplo se eu chamasse alguém de 'apedeuta' (ignorante,estúpido,idiota, burro), esse alguem sendo uma autoridade- ou não, não haveria processos por dizer que não tive a INTENÇÃO de dizer o que disse?
Ah fala sério! Decididamente esse troço é muito bizarro!
Já imaginou se todo mundo começar a 'esculhambar' autoridades, a xingá-las, a escrever MENTIRAS sobre ela, tudo ficaria por isso mesmo? Há pouco tempo tivemos algo assim, quando um deputado disse ao Presidente: Vossa Excelência merece uma surra!

Fala sério de novo comigo!...instala logo essa porcaria de Anarquia e todos vamos viver felizes para sempre, não respeitando mais ninguém, terminando de destroçar essa sociedade já tão trincada em suas bases FAMILIARES...e vai ficar tudo certo. Libera tudo, queima os Códigos, engole a Constituição e transforma logo tudo de uma vez num pandemonio...
Que vergonha viu!